TÍTULO
VI
Disposições Finais
Art.
109. (Vetado).
Art.
110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985:
"IV
- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art.
111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"II
- inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo."
Art.
112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"§
3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa."
Art.
113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5° da Lei
n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§
4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a
ser protegido.
§ 5.°
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses
e direitos de que cuida esta lei.
§ 6°
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial."
Art.
114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
ter a seguinte redação:
"Art.
15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados."
Art.
115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a
seguinte redação:
"Art.
17. Em caso de litigância de má-fé, a danos."
Art.
116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n°7.347, de 24 de
julho de 1985:
"Art.
18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais."
Art.
117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art.
21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos
e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III
da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."
Art.
118. Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias
a contar de sua publicação.
Art.
119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Henrique Hargreaves
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
Secretaria de Direito Econômico
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
Brasília
1998
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Fernando Henrique Cardoso
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Marco Maciel
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA José Renan Vasconcelos Calheiros
SECRETÁRIO-EXECUTIVO Paulo Affonso Martins de Oliveira
SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO Ruy Coutinho do Nascimento D P D
C Nelson Faria Lins D'Albuquerque Júnior
CÓDIGO
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Edição revista, atualizada e ampliada
Fonte:
WebSite do Ministério da Justiça do Brasil |