TÍTULO
III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo
III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art.
101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos
e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste
título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório
pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença
que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art.
80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido,
o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade,
facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor
ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo
o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda,
ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele
nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§
1° (Vetado).
§ 2° (Vetado). |