TÍTULO
III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo
II
Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art.
91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos,
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art.
92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como
fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para
a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando
de âmbito local;
II
- no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art.
94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim
de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social
por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art.
95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art.
96. (Vetado).
Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas
pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados
de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações
já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo
do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças
de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de
execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância
recolhida ao fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as
ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese
de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder
pela integralidade das dívidas.
Art.
100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados
do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo
único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado
pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. |