TÍTULO
III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo
I
Disposições Gerais
Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I
- o Ministério Público;
II
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1°
O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas
ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2°
(Vetado).
§
3° (Vetado).
Art.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 1°
A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível
se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou
a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2°
A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art.
287 do Código de Processo Civil).
§ 3°
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§
4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§
5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais
como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de
força policial.
Art.
85. (Vetado).
Art.
86. (Vetado).
Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação
de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada
a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art.
89. (Vetado).
Art.
90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código
de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive
no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas
disposições. |