TÍTULO
II
Das Infrações Penais
Art.
61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste
Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais,
as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
62. (Vetado).
Art.
63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade
de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§
1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§
2° Se o crime é culposo:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os
produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art.
65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à lesão corporal e à morte.
Art.
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena
- Detenção de três meses a um ano e multa.
§
1° Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§
2° Se o crime é culposo;
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva:
Pena
- Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que
dão base à publicidade:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
70. Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena
- Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de
qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena
- Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena
- Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art.
73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe
ou deveria saber ser inexata:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos
neste Código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa
jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art.
76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I
- serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião
de calamidade;
II
- ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III
- dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV
- quando cometidos:
a)
por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b)
em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior
de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental
interditadas ou não;
V
- serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art.
77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta
multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art.
78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos
arts. 44 a 47, do Código Penal:
I
- a interdição temporária de direitos;
II
- a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e
a condenação;
III
- a prestação de serviços à comunidade.
Art.
79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será
fixado pelo juiz ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre
cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou
réu, a fiança poderá ser:
a)
reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b)
aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art.
80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de
consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais
também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia
não for oferecida no prazo legal. |