TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
VII
Das Sanções Administrativas
Art.
55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente
e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão
normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços.
§ 1°
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão
e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade
de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§
2° (Vetado).
§ 3°
Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
§ 4°
Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores
para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões
de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art.
56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I
- multa;
II
- apreensão do produto;
III
- inutilização do produto;
IV
- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V -
proibição de fabricação do produto;
VI
- suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII
- suspensão temporária de atividade;
VIII
- revogação de concessão ou permissão de uso;
IX
- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI
- intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente
de procedimento administrativo.
Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de
que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis
à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao
consumidor nos demais casos.
Parágrafo
único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior
a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art.
58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto
ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão
ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art.
59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de
suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa,
serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1°
A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de
serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§
2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que
as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença,
a interdição ou suspensão da atividade.
§
3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado
da sentença.
Art.
60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos
do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§
1° A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local,
espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 2°
(Vetado).
§
3° (Vetado). |