TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
V
Das Práticas Comerciais
Seção
VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros dos Consumidores
Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
§ 1°
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§
2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.
§
3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados
e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§
4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de
caráter público.
§
5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art.
44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A
divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§
1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação
e consulta por qualquer interessado.
§
2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas
no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.
Art.
45. (Vetado). |