TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
V
Das Práticas Comerciais
Seção
IV
Das Práticas Abusivas
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I
- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com
os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores
entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
IX
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados
os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X
- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido;
XII
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
Parágrafo
único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues
ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se
às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art.
40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais
e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.
§
1° Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2°
Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes
e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§
3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
Art.
41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos
ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento
do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. |