TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
V
Das Práticas Comerciais
Seção
III
Da Publicidade
Art.
36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1°
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§
2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§
3° Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4°
(Vetado).
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina. |