TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
V
Das Práticas Comerciais
Seção
II
Da Oferta
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos
e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier
a ser celebrado.
Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art.
32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
Parágrafo
único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art.
33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. |