TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação
dos Danos
Seção
V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.
§
1° (Vetado).
§
2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste Código.
§
3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste Código.
§ 4°
As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5°
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores. |