TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação
dos Danos
Seção
IV
Da Decadência e da Prescrição
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos
não-duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos
duráveis.
§
1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2°
Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II
- (Vetado).
III
- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§
3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único. (Vetado). |