TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação
dos Danos
Seção
I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art.
8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devem acompanhar o produto.
Art.
9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva
e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto
ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1°
O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2°
Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor
do produto ou serviço.
§ 3°
Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou
serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art.
11. (Vetado). |