TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo
II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art.
4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II
- ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho;
III
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar
os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV
- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V -
incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais
e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
- estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art.
5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I
- manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para
o consumidor carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;
III
- criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento
de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV
- criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V -
concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações
de Defesa do Consumidor.
§ 1°
(Vetado).
§ 2°
(Vetado). |