| Dispõem
sobre procedimentos a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações
e na prestação de serviços aos clientes e ao
público em geral.
Resolução
2.878/01
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei n. 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, considerando
o disposto na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei n.
6.099, de 12 de setembro de 1974,
Resolveu
Art.
1º Estabelecer que as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, na contratação de operações
e na prestação de serviços aos clientes e ao
público em geral, sem prejuízo da observância
das demais disposições legais e regulamentares vigentes
e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar
medidas que objetivem assegurar:
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
I -
transparência nas relações contratuais, preservando
os clientes e o público usuário de praticas não
eqüitativas, mediante prévio e integral conhecimento
das cláusulas contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos
que imputem responsabilidades e penalidades;
II
- resposta tempestiva as consultas, as reclamações
e aos pedidos de informações formulados por clientes
e público usuário, de modo a sanar, com brevidade
e eficiência, dúvidas relativas aos serviços
prestados e/ou oferecidos, bem como as operações contratadas,
ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer
veículos institucionais de divulgação, envolvendo,
em especial:
a)
cláusulas e condições contratuais
b)
características operacionais;
c)
divergências na execução dos serviços;
III
- clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos
celebrados com clientes, contendo identificação de
prazos, valores negociados, taxas de juros, de mora e de administração,
comissão de permanência, encargos moratórios,
multas por inadimplemento e demais condições;
IV
- fornecimento aos clientes de cópia impressa, na dependência
em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico,
dos contratos, após formalização e adoção
de outras providências que se fizerem necessárias,
bem como de recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos
pertinentes às operações realizadas;
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
V -
efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários.
Art.
2º As instituições referidas no art. 1º
devem colocar disposição dos clientes, em suas dependências
e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos
forem negociados, em local e formato visíveis:
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
I
- informações que assegurem total conhecimento acerca
das situações que possam implicar recusa na recepção
de documentos (cheques, bloquetos de cobrança, fichas de
compensação e outros) ou na realização
de pagamentos, na forma da legislação em vigor;
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
II
- o número do telefone da Central de Atendimento ao Público
do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação
de que o mesmo se destina ao atendimento a denúncias e reclamações,
além do número do telefone relativo a serviço
de mesma natureza, se por elas oferecido;
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
III
- as informações estabelecidas pelo art. 2º da
Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996.
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
Art.
3º As instituições referidas no art. 1º
devem evidenciar para os clientes as condições contratuais
e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre
as quais:
I -
as responsabilidades pela emissão de cheques sem suficiente
provisão de fundos;
II
- as situações em que o correntista será inscrito
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF);
III
- as penalidades a que o correntista esta sujeito;
IV
- as tarifas cobradas pela instituição, em especial
aquelas relativas a:
a)
devolução de cheques sem suficiente provisão
de fundos ou por outros motivos;
b)
manutenção de conta de depósitos;
V -
taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação
de cheques e outros papéis;
VI
- providências quanto ao encerramento da conta de depósitos,
inclusive com definição dos prazos para sua adoção;
VII
- remunerações, taxas, tarifas, comissões,
multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos
de abertura de credito, de cheque especial e de prestação
de serviços em geral.
Parágrafo
único. Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos
referentes aos direitos e as obrigações pactuados,
devem prever as condições para a renovação,
inclusive do limite de crédito, e para a rescisão,
com indicação de prazos, das tarifas incidentes e
das providências a serem adotadas pelas partes contratantes.
Art.
4º Ficam as instituições referidas no art. 1º
obrigadas a dar cumprimento a toda informação ou publicidade
que veicularem, por qualquer forma ou meio de comunicação,
referente a contratos, operações e serviços
oferecidos ou prestados, que devem inclusive constar do contrato
que vier a ser celebrado.
Parágrafo
único. A publicidade de que trata o caput deve ser veiculada
de tal forma que o público possa identificá-la de
forma simples e imediata.
Art.
5º É vedada as instituições referidas
no art. 1º a utilização de publicidade enganosa
ou abusiva.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no caput:
I -
é enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação capaz de induzir a erro o cliente ou
o usuário, a respeito da natureza, características,
riscos, taxas, comissões, tarifas ou qualquer outra forma
de remuneração, prazos, tributação e
quaisquer outros dados referentes a contratos, operações
ou serviços oferecidos ou prestados.
II
- é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminação
de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou que
caracterize imposição ou coerção.
Art.
6º As instituições referidas no art. 1º,
sempre que necessário, inclusive por solicitação
dos clientes ou usuários, devem comprovar a veracidade e
a exatidão da informação divulgada ou da publicidade
por elas patrocinada.
Art.
7º As instituições referidas no art. 1º,
nas operações de crédito pessoal e de crédito
direto ao consumidor, realizadas com seus clientes, devem assegurar
o direito à liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional
do juros.
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
Art.
8º As instituições referidas no art. 1º
devem utilizar terminologia que possibilite, de forma clara e inequívoca,
a identificação e o entendimento das operações
realizadas, evidenciando valor, data, local e natureza, especialmente
nos seguintes casos:
I -
tabelas de tarifas de serviços;
II
- contratos referentes a suas operações com clientes;
III
- informativos e demonstrativos de movimentação de
conta de depósitos de qualquer natureza, inclusive aqueles
fornecidos por meio de equipamentos eletrônicos.
Art.
9º As instituições referidas no art. 1º
devem estabelecer em suas dependências alternativas técnicas,
físicas ou especiais que garantam:
I -
atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência
física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva,
idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes,
lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante:
a)
garantia de lugar privilegiado em filas;
b)
distribuição de senhas com numeração
adequada ao atendimento preferencial;
c)
guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou
d)
implantação de outro serviço de atendimento
personalizado;
II
- facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência
física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva,
observado o sistema de segurança previsto na legislação
e regulamentação em vigor;
III
- acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de auto-atendimento,
bem como facilidade de circulação para as pessoas
referidas no inciso anterior;
IV
- prestação de informações sobre seus
procedimentos operacionais aos deficientes sensoriais (visuais e
auditivos).
Parágrafo
1º Para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e III,
fica estabelecido prazo de 720 dias, contados da data da entrada
em vigor da regulamentação da Lei nº 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, as instituições referidas
no art. 1º, para adequação de suas instalações.
Parágrafo
2º O início de funcionamento de dependência de
instituição financeira fica condicionado ao cumprimento
das disposições referidas nos incisos II e III, após
a regulamentação da Lei nº 10.098, de 2000.
Art.
10º Os dados constantes dos cartões magnéticos
emitidos pelas instituições referidas no art. 1º
devem ser obrigatoriamente impressos em alto relevo, para portadores
de deficiência visual.
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
Art.
11º As instituições referidas no art. 1º
não podem estabelecer, para portadores de deficiência
e para idosos, em decorrência dessas condições,
exigências maiores que as fixadas para os demais clientes,
excetuadas as previsões legais.
Art.
12º As instituições referidas no art. 1º
não podem impor aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos)
exigências diversas das estabelecidas para as pessoas não
portadoras de deficiência, na contratação de
operações e de prestação de serviços.
Parágrafo
único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno dos termos
dos contratos, as instituições devem:
I
- providenciar, na assinatura de contratos com portadores de deficiência
visual, a não ser quando por eles dispensadas, a leitura
do inteiro teor do referido instrumento, em voz alta, exigindo,
mesmo no caso de dispensa da leitura, declaração do
contratante de que tomou conhecimento dos direitos e deveres das
partes envolvidas, certificada por duas testemunhas, sem prejuízo
da adoção, a seu critério, de outras medidas
com a mesma finalidade;
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
II
- requerer, no caso dos deficientes auditivos, a leitura, pelos
mesmos, do inteiro teor do contrato, antes de sua assinatura.
Art.
13º Na execução de serviços decorrentes
de convênios, celebrados com outras entidades pelas instituições
financeiras, é vedada a discriminação entre
clientes e não-clientes, com relação ao horário
e ao local de atendimento.
Parágrafo
único. Excetuam-se da vedação de que trata
o caput:
I -
o atendimento prestado no interior de empresa ou outras entidades,
mediante postos de atendimento, ou em instalações
não visíveis ao público;
II
- a fixação de horários específicos
ou adicionais para determinados segmentos e de atendimento separado
ou diferenciado, inclusive mediante terceirização
de serviços ou sua prestação em parceria com
outras instituições financeiras, desde que adotados
critérios transparentes.
Art.
14º É vedada a adoção de medidas administrativas
relativas ao funcionamento das dependências das instituições
referidas no art. 1º que possam implicar restrições
ao acesso às áreas destinadas ao atendimento ao público.
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
Art.
15º Às instituições referidas no art.
1º é vedado negar ou restringir, aos clientes e ao público
usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive
guichês de caixa, mesmo na hipótese de atendimento
alternativo ou eletrônico.
Parágrafo
1º O disposto no caput não se aplica as dependências
exclusivamente eletrônicas.
Parágrafo
2º A prestação de serviços por meios alternativos
aos convencionais e prerrogativa das instituições
referidas no caput, cabendo-lhes adotar as medidas que preservem
a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das
transações realizadas, assim como a legitimidade dos
serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos
usuários, devendo, quando for o caso, informá-los
dos riscos existentes.
Art.
16º Nos saques em espécie, de valores acima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), realizados em conta de depósitos à
vista, as instituições poderão postergar a
operação para o expediente seguinte, vedada a utilização
de tal faculdade nos saques de valores inferiores ao estabelecido.
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 29.07.01)
Parágrafo
único. Na hipótese de saques de valores superiores
a R$5.000,00 (cinco mil reais), deve ser feita solicitação
com antecedência de quatro horas do encerramento do expediente,
na agência em que o correntista mantenha a conta sacada.
Art.
17º É vedada a contratação de quaisquer
operações condicionadas ou vinculadas à realização
de outras operações ou à aquisição
de outros bens e serviços.
(Redação dada pela Resolução
2.892, de 29.07.01)
Parágrafo
1º A vedação de que trata o caput aplica-se,
adicionalmente, as promoções e ao oferecimento de
produtos e serviços ou a quaisquer outras situações
que impliquem elevação artificiosa do preço
ou das taxas de juros incidentes sobre a operação
de interesse do cliente.
Parágrafo
2º Na hipótese de operação que implique,
por força de contrato e da legislação em vigor,
pacto adicional de outra operação, fica assegurado
ao contratante o direito de livre escolha da instituição
com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional.
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 27.09.01)
Parágrafo
3º O disposto no caput não impede a previsão
contratual de débito em conta de depósitos como meio
exclusivo de pagamento de obrigações.
Art.
18º Fica vedado as instituições referidas no
art. 1º:
I -
transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos
a vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer
modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação
ou prestação de serviço sem prévia autorização
do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes
anteriores entre as partes;
II
- prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento,
condição social ou econômica do cliente ou do
usuário, para impor-lhe contrato, cláusula contratual,
operação ou prestação de serviço;
III
- elevar, sem justa causa, o valor das taxas, tarifas, comissões
ou qualquer outra forma de remuneração de operações
ou serviços ou cobrá-las em valor superior ao estabelecido
na regulamentação e legislação vigentes;
IV
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido;
V -
deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações
ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo
critério;
VI
- rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação
ou serviço, ou executar garantia fora das hipóteses
legais ou contratualmente previstas;
VII
- expor, na cobrança da dívida, o cliente ou o usuário
a qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça.
Parágrafo
1º A autorização referida no inciso I deve ser
fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação
de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida
a sua previsão no próprio instrumento contratual de
abertura da conta de depósitos.
Parágrafo
2º O cancelamento da autorização referida no
inciso I deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente,
ou na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição
financeira do pedido pertinente.
Parágrafo
3º No caso de operação ou serviço sujeito
a regime de controle ou de tabelamento de tarifas ou de taxas, as
instituições referidas no art. 1º não
podem exceder os limites estabelecidos, cabendo-lhes restituir as
quantias recebidas em excesso, atualizadas, de conformidade com
as normas legais aplicáveis, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Parágrafo
4º Excetuam-se das vedações de que trata este
artigo os casos de estorno necessários a correção
de lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais
por parte da instituição financeira, os quais deverão
ser comunicados ao cliente, no prazo de até dois dias úteis
após a referida correção.
(Redação dada pela Resolução 2.892,
de 27.09.01)
Art.
19º O descumprimento do disposto nesta Resolução
sujeita a instituição e os seus administradores as
sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
Art.
20º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I -
baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias
a execução do disposto nesta Resolução,
podendo inclusive regulamentar novas situações decorrentes
do relacionamento entre as pessoas físicas e jurídicas
especificadas nos artigos anteriores;
II
- fixar, em razão de questões operacionais, prazos
diferenciados para o atendimento do disposto nesta Resolução.
Art.
21º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
22º Ficam revogados o Parágrafo 2º do art. 1º
da Resolução n. 1.764, de 31 de outubro de 1990, com
redação dada pela Resolução n. 1.865,
de 5 de setembro de 1991, a Resolução n. 2.411, de
31 de julho de 1997, e o Comunicado n. 7.270, de 9 de fevereiro
de 2000.
| Brasília,
26 de julho de 2.001. |
| Resolução
2.878 |
Carlos
Eduardo de Freitas
Presidente Interino |
Resolução
2.892
Altera
a Resolução 2.878, de 2001, que dispõe sobre
procedimentos a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações
e na prestação de serviços aos clientes e ao
público em geral.
O BANCO
CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26 de setembro de 2001, com base no
art. 4., inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na
Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de setembro
de 1974,
Resolveu
Art. 1. Alterar os dispositivos abaixo especificados da Resolução
2.878, de 26 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
o art. 1., inciso IV:
"Art.
1. Estabelecer que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, na contratação de operações
e na prestação de serviços aos clientes e ao
público em geral, sem prejuízo da observância
das demais disposições legais e regulamentares vigentes
e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar
medidas que objetivem assegurar:
........................................................................................................................
IV
- fornecimento aos clientes de cópia impressa, na dependência
em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico,
dos contratos, após formalização e adoção
de outras providências que se fizerem necessárias,
bem como de recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos
pertinentes às operações realizadas;
................................................................................................................"
(NR);
II - o art. 2.:
"Art.
2. As instituições referidas no art. 1. devem colocar
disposição dos clientes, em suas dependências
e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos
forem negociados, em local e formato visíveis:
I -
informações que assegurem total conhecimento acerca
das situações que possam implicar recusa na recepção
de documentos (cheques, bloquetos de cobrança, fichas de
compensação e outros) ou na realização
de pagamentos, na forma da legislação em vigor;
II
- o número do telefone da Central de Atendimento ao Público
do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação
de que o mesmo se destina ao atendimento a denúncias e reclamações,
além do número do telefone relativo a serviço
de mesma natureza, se por elas oferecido;
III
- as informações estabelecidas pelo art. 2. da Resolução
2.303, de 25 de julho de 1996." (NR);
III
- o art. 7.:
"Art.
7. As instituições referidas no art. 1., nas operações
de crédito pessoal e de crédito direto ao consumidor,
realizadas com seus clientes, devem assegurar o direito à
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros." (NR);
IV
- o art. 10:
"Art.
10. Os dados constantes dos cartões magnéticos emitidos
pelas instituições referidas no art. 1. devem ser
obrigatoriamente impressos em alto relevo, para portadores de deficiência
visual." (NR);
V -
o art. 12, parágrafo único, inciso I:
"Art.
12. As instituições referidas no art. 1. não
podem impor aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos)
exigências diversas das estabelecidas para as pessoas não
portadoras de deficiência, na contratação de
operações e de prestação de serviços.
Parágrafo
único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno dos termos
dos contratos, as instituições devem:
I -
providenciar, na assinatura de contratos com portadores de deficiência
visual, a não ser quando por eles dispensadas, a leitura
do inteiro teor do referido instrumento, em voz alta, exigindo,
mesmo no caso de dispensa da leitura, declaração do
contratante de que tomou conhecimento dos direitos e deveres das
partes envolvidas, certificada por duas testemunhas, sem prejuízo
da adoção, a seu critério, de outras medidas
com a mesma finalidade;
................................................................................................................"
(NR);
VI
- o art. 14:
"Art.
14. É vedada a adoção de medidas administrativas
relativas ao funcionamento das dependências das instituições
referidas no art. 1. que possam implicar restrições
ao acesso às áreas destinadas ao atendimento ao público."
(NR);
VII
- o art. 16:
"Art.
16. Nos saques em espécie, de valores acima de R$5.000,00
(cinco mil reais), realizados em conta de depósitos à
vista, as instituições poderão postergar a
operação para o expediente seguinte, vedada a utilização
de tal faculdade nos saques de valores inferiores ao estabelecido."
(NR);
VIII
- o art. 17, Parágrafo 2.:
"Art.
17. É vedada a contratação de quaisquer operações
condicionadas ou vinculadas à realização de
outras operações ou à aquisição
de outros bens e serviços.
.........................................................................................................................
Parágrafo
2. Na hipótese de operação que implique, por
força de contrato e da legislação em vigor,
pacto adicional de outra operação, fica assegurado
ao contratante o direito de livre escolha da instituição
com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional.
................................................................................................................"
(NR);
IX
- o art. 18, Parágrafo 4.:
"Art.
18. Fica vedado às instituições referidas no
art. 1.:
.........................................................................................................................
Parágrafo
4. Excetuam-se das vedações de que trata este artigo
os casos de estorno necessários à correção
de lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais
por parte da instituição financeira, os quais deverão
ser comunicados ao cliente, no prazo de até dois dias úteis
após a referida correção." (NR).
Art.
2. Ficam as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a
exigir de seus clientes e usuários confirmação
clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou
serviço oferecido ou colocado a sua disposição,
não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal
de concordância.
Art.
3. Ficam as instituições referidas no artigo anterior
obrigadas a garantir a seus clientes o cancelamento da autorização
de débitos automáticos em conta efetuados por força
de convênios celebrados com concessionária de serviço
público ou empresa privada ou por iniciativa da própria
instituição, desde que, nesta hipótese, não
decorram de obrigações referentes a operações
de crédito contratadas com a própria instituição
financeira.
Parágrafo
único. As instituições referidas no caput têm
prazo de até sessenta dias para adoção das
providências necessárias à adequação
dos convênios celebrados, com vistas ao cumprimento do disposto
neste artigo, mediante o estabelecimento de cláusula contratual
específica.
Art.
4. Fica instituído o Manual do Cliente e Usuário de
Serviços Financeiros e de Consórcio, que deverá
consolidar as disposições constantes da Resolução
2.878, de 2001 e desta resolução, além de outras
estabelecidas em normativos editados pelo Banco Central do Brasil,
aplicáveis às instituições de que trata
o art. 1., na contratação de operações
e na prestação de serviços aos clientes e ao
público em geral.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil deve manter permanentemente
atualizado o manual de que trata este artigo.
Art.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de setembro de 2.001.
Resolução
2.892
Armínio
Fraga Neto
Presidente |