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(0xx11) 33 Serasa

Estudos de Inadimplência
Falências e concordatas registram queda no semestre, aponta estudo da Serasa
19/07/2005

O primeiro semestre de 2005 registrou queda no volume de falências e concordatas, em todo o país, revela levantamento da Serasa. De janeiro a junho deste ano, os requerimentos de falência recuaram 28,1% em relação ao mesmo período de 2004. Foram registradas 5.362 falências requeridas no acumulado dos seis primeiros meses de 2005, contra 7.462 no mesmo período de 2004.

As falências decretadas também caíram. Em relação ao primeiro semestre de 2004, o volume de falências decretadas diminuiu 8,4%. De janeiro a junho de 2005, foram 2.142 eventos contra 2.338 no primeiro semestre de 2004.

O volume de concordatas requeridas no primeiro semestre de 2005, 249, apresentou queda de 14,4%, na comparação com o mesmo período de 2004, quando foram requeridas 291 concordatas. No caso das concordatas deferidas, no mesmo período comparativo, foram 174 em 2005 e 226 em 2004, uma queda de 23,0%.

“A decretação da falência de uma empresa decorre do agravamento de problemas de inadimplência que, a médio e longo prazos, se transformam em insolvência. Por essa razão, os efeitos da conjuntura econômica sobre as decretações de falência apresentam certa defasagem”, analisa o diretor da Serasa, Laércio de Oliveira. Para 2004, por exemplo, o tempo médio entre o requerimento da falência de uma empresa e sua decretação foi de 332 dias. Em 2005, até junho, essa média foi de 313 dias. “Portanto, a queda do volume de falências e concordatas no primeiro semestre de 2005 é reflexo da recuperação da atividade econômica verificada no ano passado”, afirma o diretor da Serasa.

Segundo Oliveira, os requerimentos de falência, muitas vezes, podem representar uma forma extrema de cobrança Em momentos de ciclos econômicos mais propensos à realização de negócios (retomadas ou manutenção do crescimento da atividade econômica) é razoável esperar que os credores utilizem menos esse recurso de cobrança. Uma forma de verificar tal comportamento é por meio do indicador de falências requeridas em relação às falências decretadas. Nos primeiros seis meses desse ano, essa proporção foi de 2,5 requerimentos para cada decretação, enquanto que nos primeiros seis meses de 2004, foram 3,2 falências requeridas para cada falência decretada. A queda de 28% nesse indicador confirma a recuperação da economia verificada no ano passado.

Junho

Para o mês de junho de 2005, o volume de falências requeridas apresentou queda em relação a junho de 2004. Foram requeridas 935 falências em junho deste ano, contra 1.317 em junho de 2004, um decréscimo de 29,0%. Já as falências decretadas totalizaram 436 eventos em junho de 2005 e aumentaram 4,3% em relação a junho de 2004, mês em que foram decretadas 418 falências. O número de falências requeridas em relação às decretadas caiu de 3,2, em junho de 2004, para 2,1, em junho de 2005 – seguindo o mesmo comportamento verificado para o semestre.

As concordatas, no entanto, apresentaram alta. O volume de concordatas requeridas em junho de 2005 foi 31,7% maior que em junho de 2004. No sexto mês deste ano, foram requeridas 54 concordadas e no mesmo mês do ano passado, 41. As deferidas, 45 em junho de 2005, também tiveram um aumento acentuado, 18,4%. No ano passado, em junho, foram deferidas 38 concordatas.

Efeito da nova lei

É possível que o considerável crescimento do volume de concordatas requeridas em junho de 2005 esteja relacionado à entrada em vigor, em 9 de junho, da nova Lei de Falências, que privilegia a recuperação da empresa e inaugura, após aproximadamente onze anos de tramitação no Congresso Nacional, outra fase na história do direito falimentar brasileiro, com a substituição da concordata pela recuperação judicial ou extrajudicial.

A nova sistemática legal prevê três mecanismos para o devedor em situação de crise econômico-financeira: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência.

Os institutos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial, reservados aos devedores que apresentem condições de superar determinada situação de crise econômico-financeira, surgem em substituição à antiga concordata e têm como princípios norteadores a promoção da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica, permitindo, assim, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, dos interesses dos credores e, por conseguinte, da sociedade.

Trata-se da possibilidade de a empresa devedora apresentar um plano de recuperação judicial a ser aprovado pelos credores, ou, ainda, de requerer a homologação, em juízo, de um plano de recuperação extrajudicial previamente acordado com os titulares dos créditos vencidos e a vencer. A intenção é solucionar as dificuldades enfrentadas pela companhia e, ao mesmo tempo, proporcionar aos interessados, na medida do possível, o recebimento dos valores a eles devidos. Para o devedor que atender aos requisitos previstos na lei, esse novo instrumento surge como forma de evitar a decretação de sua falência.

A aproximação do início da vigência da nova lei pode ter incentivado algumas empresas a requerer concordata, para assegurar a possibilidade de que a tramitação ocorra segundo o antigo regime, tendo em vista que a nova Lei de Recuperação de Empresas não é aplicável aos processos de falência e concordata anteriores ao início de sua vigência - os quais permanecem regulados pela lei anterior.

A nova legislação cria a expectativa de benefício ao panorama do crédito na economia nacional pela confiança que o sistema de recuperação de empresas inspira aos credores e à sociedade de que haverá maior oportunidade de preservação das fontes produtoras e, conseqüentemente, a manutenção do emprego e da renda.

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