O número de falências decretadas em fevereiro de 2004 aumentou 52,8% em
comparação ao mesmo mês do ano passado, revela estudo nacional da Serasa, maior
empresa do Brasil em informações e análises econômico-financeiras para apoiar
decisões de crédito e negócios e referência mundial no segmento. De acordo com
a pesquisa realizada por dias úteis, dado que o Carnaval em 2003 foi em março e
em 2004 em fevereiro, foram decretadas em fevereiro deste ano 324 falências,
com média diária de 19,1 documentos, e no segundo mês do ano passado, 251
falências, representando média diária de 12,5 documentos decretados.
O volume de requerimentos de falências em fevereiro deste ano apresentou
acréscimo de 2,0% em relação ao mesmo mês do ano passado, pela média diária.
Foram requeridas em fevereiro de 2004, em todo o país, 1.408 falências, com
média diária de 82,8 documentos, contra 1.625 no segundo mês de 2003, com média
diária de 81,2 documentos de falências requeridas.
O levantamento da Serasa também mostra que o volume de concordatas
requeridas em fevereiro de 2004 – 37 documentos - apresentou alta de 57,1%, no
cálculo pela média diária (2,2 documentos) ante o mesmo mês de 2003, que teve
28 concordatas requeridas, com média diária de 1,4 documentos. As concordatas
deferidas, totalizaram 28 em fevereiro de 2004, com média diária de 1,6
documentos, ante 13 concordatas deferidas no segundo mês de 2003, representando
0,6 documentos/ dia, com aumento de 166,7%. Destaca-se que por se tratar de
números pequenos, qualquer variação se torna muito significativa em termos
percentuais.
No acumulado dos dois primeiros meses de 2004 (janeiro e fevereiro), o
volume de falências decretadas registrou alta de 2,3% em relação ao mesmo
período de 2003. Foram decretadas 536 falências de janeiro a fevereiro de 2004,
contra 524 falências nos dois primeiros meses de 2003.
A pesquisa da Serasa mostra ainda que o volume de falências requeridas de
janeiro a fevereiro de 2004 permaneceu estável em relação ao mesmo período do
ano passado. Nos dois primeiros meses de 2004, foram requeridas 2.884 falências
em todo o país, enquanto no mesmo período de 2003 foram 2.868.
No acumulado do ano de 2004, o volume de concordatas requeridas (80)
apresentou acréscimo de 25,0%, na comparação com janeiro a fevereiro de 2003.
Foram requeridas 64 concordatas nos dois primeiros meses de 2003. No caso das
deferidas, foram 60 concordatas no primeiro bimestre de 2004, ante 33 em igual
período de 2003, um aumento de 81,8%.
Os indicadores de falências e concordatas, tanto de fevereiro como os do
primeiro bimestre de 2004, mostram evolução, o que, de acordo com a Serasa,
evidencia a dificuldade que as empresas tiveram em 2003 de gerar e administrar
recursos num cenário de reduzido volume de vendas, juros elevados e obrigações
crescentes (elevação tributária).
As pequenas e médias empresas foram as mais penalizadas por não realizarem
receita financeira em volume que compensasse a queda nas vendas decorrente da
baixa atividade econômica, conforme mostra as variações do indicador de
falências decretadas.
As estatísticas apresentadas ainda não refletem a ocorrência desses
instrumentos – falências e concordatas – relativos ao desempenho das empresas
neste início de 2004, quando a economia apresentou ligeira melhora em relação a
igual período de 2003.
Vale ressaltar que o Projeto de Lei n.º 4.376/1993, o qual aguarda votação
do Senado Federal, prevê a substituição do instituto da concordata pelos da
recuperação judicial e extrajudicial. Caso seja aprovada a nova lei,
instauram-se novos parâmetros para as ocorrências de falências e
concordatas.
Na recuperação judicial, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de
recuperação, demonstrando a real situação da empresa e apresentando sugestões
para a repactuação das dívidas, o qual deve ser submetido à Assembléia Geral de
Credores, que pode, por sua vez, aprovar, rejeitar ou alterar o plano
apresentado, devendo o juiz, ao final, deferi-lo ou decretar a falência.
Já na recuperação extrajudicial, o plano de recuperação da empresa, se
aceito pela Assembléia Geral de Credores, é homologado pelo Judiciário. Logo,
nesta hipótese, há uma tentativa direta de acordo entre a sociedade e os seus
credores.